O presidente da República sancionou a Lei Complementar 219/25 com vetos sobre inelegibilidade eleitoral

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei Complementar 219/25, alterando o início da contagem da inelegibilidade prevista na Lei da Ficha Limpa com vetos.


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Equipo de edición de La Iberofonía, medio de comunicación del Ateneo Iberófono Juan Latino.

A Lei Complementar 219/25 foi publicada na terça-feira, 30 de setembro de 2025, e institui mudanças no prazo de inelegibilidade para quem ocupa cargos eletivos no Brasil. A norma modifica dispositivos da Lei da Ficha Limpa, alterando o marco de início da contagem do período de inelegibilidade eleitoral.

O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou a legislação, que estabelece que o prazo de oito anos de inelegibilidade deve contar a partir da data da decisão que determina a perda do mandato, da renúncia ao cargo eletivo ou da condenação por órgão colegiado. Anteriormente, o cálculo era feito a partir do encerramento do mandato.

A medida decorre do Projeto de Lei Complementar 192/23, apresentado pelos deputados Dani Cunha, Domingos Neto e Prof. Paulo Fernando, entre outros membros da Câmara dos Deputados. O texto original previa que o prazo de inelegibilidade teria início na data da eleição em que ocorreu a prática considerada abusiva, mas este dispositivo foi vetado pelo Poder Executivo.

Na justificativa do veto parcial, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva destacou que a aprovação do dispositivo violaria o princípio da isonomia, pois candidatos em situações jurídicas similares poderiam receber tratamentos diferentes. Caso a condenação ocorresse anos depois da eleição e o político não tivesse sido eleito, o cumprimento do prazo de inelegibilidade seria parcial ou inexistente, ao contrário dos casos em que a condenação ocorre logo após o pleito e o prazo é cumprido integralmente.

Com a manutenção do veto presidencial, permanece vigente o entendimento previsto na Lei das Inelegibilidades, conforme a redação da Lei da Ficha Limpa: para casos de abuso de poder reconhecido em processo eleitoral, a inelegibilidade é considerada a partir da eleição na qual ocorreu o ato e dura por oito anos consecutivos.

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